A SEPARAÇÃO DOS TRÊS
PODERES
Legislativo,
Executivo e Judiciário
Quando falamos em separação dos três poderes pensamos
imediatamente em Executivo, Legislativo e Judiciário, mas de onde surgiu essa
separação? Quais são as atribuições de cada esfera? Há um poder superior ao
outro ou existe uma independência harmônica? Como relacionam-se entre si?
DE ONDE SURGIU A SEPARAÇÃO DE PODERES?
Ao longo da história diversos autores falaram sobre a
corrente Tripartite (separação do governo em três), sendo Aristóteles o
pioneiro em sua obra “A Política” que contempla a existência de três órgãos
separados a quem cabiam as decisões de Estado. Eram eles o Poder Deliberativo,
o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Em seguida Locke, em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo
Civil”, defende um Poder Legislativo superior aos demais, o Executivo com a
finalidade de aplicar as leis, e o Federativo, mesmo tendo legitimidade, não
poderia desvincular-se do Executivo, cabendo a ele cuidar das questões
internacionais de governança.
Posteriormente, Montesquieu cria a tripartição e as devidas
atribuições do modelo mais aceito atualmente, sendo o Poder Legislativo aqueles
que fazem as leis para sempre ou para determinada época, bem como, aperfeiçoam
ou revogam as já existentes; o Executivo – o que se ocupa o Príncipe ou
Magistrado da paz e da guerra -, recebendo e enviando embaixadores,
estabelecendo a segurança e prevenindo invasões; e por último, o Judiciário,
que dá ao Príncipe ou Magistrado a competência de punir os crimes ou julgar os
litígios da ordem civil. Nessa tese, Montesquieu pensa em não deixar em uma
única mão as tarefas de legislar, administrar e julgar, já que a concentração
de poder tende a gerar o abuso dele.
AS ATRIBUIÇÕES DE CADA ESFERA DE PODER
Poder Executivo:
Cabe ao Executivo a administração do Estado, observando as
normas vigentes no país, além de governar o povo, executar as leis, propor
planos de ação, e administrar os interesses públicos.
Este poder é exercido, no âmbito federal, pelo Presidente da
República, juntamente com os Ministros que por ele são indicados, os
Secretários, os Conselhos de Políticas Públicas e os órgãos da Administração
Pública. É a ele que competem os atos de chefia de Estado, quando exerce a
titularidade das relações internacionais e de governo e quando assume as
relações políticas e econômicas. Além disso, o Presidente dialoga diretamente
com o Legislativo, tendo o poder de sancionar ou rejeitar uma lei aprovada pelo
Congresso Nacional.
Já na esfera estadual, o poder executivo se concentra no
governador e seus Secretários Estaduais, e na esfera municipal, no prefeito e
seus Secretários Municipais.
Poder Legislativo:
Ao Legislativo cabe legislar (ou seja, criar e aprovar as
leis) e fiscalizar o Executivo, sendo ambas igualmente importantes. Em outras
palavras, exerce função de controle político-administrativo e o
financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, cabe a análise do
gerenciamento do Estado, podendo, inclusive, questionar atos do Poder
Executivo, pelo segundo controle, aprovar ou reprovar contas públicas.
Este poder é exercido pelos Deputados Federais e Senadores,
no âmbito federal, pelos Deputados Estaduais, no âmbito estadual, e pelos
Vereadores, no âmbito municipal.
Poder Judiciário:
O Judiciário tem como função interpretar as leis e julgar os
casos de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Legislativo,
aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é apresentado como resultado de um
conflito de interesses.
O Judiciário é representado pelos ministros, desembargadores
e promotores de justiça, além dos juízes é claro.
MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS
Todo homem que detém o poder tende a abusar dele, afirma
Montesquieu. Seguindo o pensamento dessa corrente, tudo estaria perdido se o
poder de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de punir
crimes ou solver pendências entre particulares se reunissem num só homem ou
associação de homens. A separação dos poderes, portanto, é uma forma de
descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o
outro ou, ao menos, seja um contrapeso. Vamos exemplificar:
O Poder Executivo em relação ao Legislativo: adoção de
Medidas Provisórias, com força de Lei, conforme determina o artigo 62 da
Constituição Federal de 1988 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
O Poder Legislativo em relação ao Executivo: compete ao
legislativo processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República,
assim como promover processo de impeachment.
Poder Judiciário em relação ao Legislativo: observa-se o
Art. 53. §1º, que diz que “os deputados e senadores desde a expedição do
diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
Esse mecanismo assegura que nenhum poder irá sobrepor-se ao
outro, trazendo uma independência harmônica nas relações de governança. Existem
diversas outras medidas de relacionamento desses poderes tendo sempre como
escopo o equilíbrio.
Na nossa atual Constituição Federal, a divisão dos Poderes
entre Executivo, Legislativo e Judiciário é Cláusula Pétrea, aquelas que não
são objetos de deliberações/mudanças, portanto não pode-se elaborar uma PEC
para alterá-la.
https://www.politize.com.br/separacao-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/. Acesso em 22/06/2020
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