segunda-feira, 27 de julho de 2020

Educação Após Auschwitz




Theodor Adorno




A exigência que Auschwitz não se repita é a primeira de todas para a educação. De tal modo ela precede quaisquer outras que creio não ser possível nem necessário justificá-la. Não consigo entender como até hoje mereceu tão pouca atenção. Justificá-la teria algo de monstruoso em vista de toda monstruosidade ocorrida. Mas a pouca consciência existente em relação a essa exigência e as questões que ela levanta provam que a monstruosidade não calou fundo nas pessoas, sintoma da persistência da possibilidade de que se repita no que depender do estado de consciência e de inconsciência das pessoas. Qualquer debate acerca de metas educacionais carece de significado e importância frente a essa meta: que Auschwitz não se repita. Ela foi a barbárie contra a qual se dirige toda a educação. Fala-se da ameaça de uma regressão à barbárie. Mas não se trata de uma ameaça, pois Auschwitz foi a regressão; a barbárie continuará existindo enquanto persistirem no que têm de fundamental as condições que geram esta regressão. E isto que apavora. Apesar da não-visibilidade atual dos infortúnios, a pressão social continua se impondo. Ela impele as pessoas em direção ao que é indescritível e que, nos termos da história mundial, culminaria em Auschwitz.



quinta-feira, 9 de julho de 2020

A BANALIDADE DO MAL


A BANALIDADE DO MAL SEGUNDO HANNAH ARENDT

QUEM ERA HANNAH ARENDT?

De origem judaica Hannah Arendt nasceu na cidade de Hannover-Alemanha em 1906, e em 1924, seu pai faleceu cedo, desta forma foi criada pela mãe que desde o principio a criou com ideais social-democratas. Ao completar 17 anos instalou-se em Berlin com a finalidade de estudar filosofia e teologia. Logo começou os estudos na universidade de Marburg.
            Mudou-se para a cidade de Berlim em 1929, com o auge do nazismo transferiu-se para Paris, onde obteve contato com inúmeros intelectuais. Ao decorrer a Guerra, no período em que a França aliou-se com a Alemanha, Hannah Arendt foi enviada a um campo de concentração por ser considerada uma estrangeira suspeita. Porém em 1941, fugiu para Nova York, e, terminada a guerra retorna à Alemanha.
            Sua produção literária foi extensa na área filosófica e tinha contatos com os grandes filósofos do século XX, contudo, ela não se incluía neste circulo, pois preferia se intitular cientista-política. Segundo suas próprias palavras (Arendt, 2008):
“Minha profissão, se é que se pode chamar assim, é a teoria política (...).  Para mim, o importante é compreender. Escrever é uma questão de procurar essa compreensão (...) o importante é o processo de pensar. Se consigo expressar de modo razoável meu processo de pensamento por escrito, isso me deixa satisfeita”.  

2 A BANALIDADE DO MAL SEGUNDO HANNAH ARENDT

            Hannah Arendt presenciou em todas as etapas o julgamento do oficial nazista Adolf Eichmann na função de correspondente do jornal americano The New Yorker e também o entrevistou.
            A conduta de Adolf Eichmann ao logo do processo até sua morte por enforcamento,  era de um indivíduo incapaz de realizar o ato de pensar e constituir um juízo reflexivo e crítico, nas palavras Arendt “o executante era ordinário, comum, nem demoníaco, nem monstruoso”.  Suas palavras, suas formas de se expressar eram feitas por sentenças prontas, praticamente robotizadas, por exemplo: minha honra é minha lealdade.          
            Tamanha era a lealdade do oficial nazista que o fez nunca tomar decisões por si só, pois era preciso realizar meticulosamente as ordens passadas a ele, cumprindo dessa forma o juramento irrestrito de fidelidade ao partido que o nomeara oficial da Gestapo. O mesmo dizia que a cega realização das ordens proferidas a ele por seus superiores poderia ser colacionada a obediência de um cadáver, foi ao ouvir isto que Hannah Arendt adotou o termo “banalidade do mal”.
            Neste diapasão Hannah Arendt, compreendeu haver uma distinção no patamar de responsabilidade dos chefes do movimento totalitário e dos indivíduos que executavam burocraticamente todas as ordens que lhe eram incumbidas pela cúpula nazista. Desta forma, é demonstrado o quanto deveria ser analisado a questão da ligação entre o pensar e o agir.
            Quanto a essa questão (Arendt, 2008):
“Será que a natureza da atividade do pensar, o hábito de examinar, refletir sobre qualquer acontecimento, poderia condicionar as pessoas e não fazer o mal? Estará entre os atributos da atividade do pensar, em sua natureza intrínseca, a possibilidade de evitar que se faça o mal? Ou será que podemos detectar uma das expressões do mal, qual seja, o mal banal, como fruto do não-exercício do pensar?”
            Inúmeras obras foram escritas sobre Hannah Arendr. É preciso evidenciar que ainda não é conhecido o suficiente desta mulher que faleceu em 1975. Todos os seus ensinamentos e obras a consagram como uma das mais autênticas pensadoras de sua geração, e torna-se imprescindível escutar a sua voz com bem atentamente no alvorecer desse milênio cheio de incertezas.









quinta-feira, 2 de julho de 2020

CULTURA DE MASSA



Cultura de Massa

A Cultura de Massa (ou “cultura pop”) é o produto realizado pela Indústria Cultural. Tem o intuito de atingir a massa social, considerando “massa” em seu sentido de coesão e opacidade.

Portanto, cultura de massas é o meio e o fim pelo qual se submetem as mais variadas expressões culturais a um ideal comum e homogêneo.

A cultura de massas tem a propriedade de absorver os antagonismos e transcender distinções sociais, étnicas, sexuais, etárias, etc., transformando-os em produtos para o consumo num mundo de consumidores livres.

Cultura de Massa e Indústria Cultural
A cultura de massas está intimamente ligada ao advento da modernidade. No século XIX, esse termo foi utilizado para fazer antagonismo entre a educação recebida pelas massas à educação recebida pelas elites (cultura erudita).

A expressão “cultura de massas” passou a designar também o consumo de alguns bens e serviços da sociedade industrializada.

O termo, tal como é visto atualmente, especialmente por sua natureza comercial e manipulativa, consolidou-se após a II Guerra Mundial.

Theodor Adorno (1903-1969) e Max Horkheimer (1895-1973) fundaram a Escola de Frankfurt (1923) e juntos criaram o termo “Indústria Cultural”.

Esse termo faz referência aos grandes conglomerados midiáticos globais detentores dos meios de comunicação de massa. Eles são utilizados na padronização de produtos, notícias, serviços, etc.

Em suma, a cultura de massas é um produto padronizado e pré-definido para o consumo imediato. Muitas vezes, é considerado como algo trivial, tal qual ouvir uma música ou assistir um programa de televisão.


Cultura Erudita e Cultura Popular
Vale lembrar que a cultura de massa é muito distinta da “cultura erudita” e da “cultura popular”. Entretanto, ela incorpora seus atributos, banalizando-os e esvaziando-os de seu conteúdo original.

Isso porque ela valoriza somente os aspectos que caem no gosto da massa e possuem potencial para lucro. Assim, ela oprime outras manifestações culturais que vão perdendo espaço e legitimação social paulatinamente.

Cultura de Massa e o Capitalismo
Como vimos, a cultura de massas padroniza e homogeneíza os produtos. Contudo, isso gera o mesmo efeito nos consumidores, os quais são induzidos a desejos e necessidades superficiais. Tudo isso tem uma meta muito clara: as vendas e o consumo.

Desse modo, substitui-se a vasta gama de cultura erudita, cultura popular e folclórica, por simulações dessas culturas autênticas. Esses simulacros devem satisfazer um denominador comum, para um consumidor comum.

Isso sugere a simplificação dessas culturas para vendê-las em larga escala, segundo a lógica do capitalismo industrial e financeiro.


Assume-se que a cultura de massas agrada uma grande maioria anônima e amorfa de consumidores. Porém, na verdade, ela mascara os interesses de lucro fácil e garantido para os referidos conglomerados midiáticos mundiais.

Portanto, isso explica o caráter mercantil, alienante e manipulador da Indústria Cultural. Ela é o principal responsável pela padronização dos indivíduos em nome do lucro e em detrimento do real valor artístico do produto.

Cultura de Massa e as Mídias
Outro fato bastante conhecido sobre a cultura de massas é sua associação aos meios de comunicação de massas.

As inovações tecnológicas, como o cinema, o rádio, a televisão e, recentemente, a internet, aceleraram ainda mais o processo de homogeneização cultural. Note que estas inovações foram utilizadas desde os primórdios com finalidades políticas.

As mídias são as porta vozes da Indústria Cultural e dominam o campo da comunicação. Elas se tornam sobrevalorizadas em relação aos receptores das mensagens, legitimando-se e ficando mais forte na mesma medida em que os receptores se tornam iguais e fracos.


Além de homogeneizar os padrões culturais, os canais midiáticos são os principais responsáveis pela alienação dos consumidores.

Isso tudo por meio dos produtos culturais em série, os quais não conseguem mais enxergar toda a cadeia de eventos que envolve a Indústria Cultural e seu produto: a cultura de massas.










quinta-feira, 25 de junho de 2020

DIREITOS HUMANOS




O que são Direitos Humanos?

Direitos Humanos são uma categoria de direitos básicos assegurados a todo e qualquer ser humano, não importando a classe social, raça, nacionalidade, religião, cultura, profissão, gênero, orientação sexual ou qualquer outra variante possível que possa diferenciar os seres humanos.
Apesar de o senso comum acreditar que Direitos Humanos são uma espécie de entidade que dá suporte a algumas pessoas ou que são uma invenção para proteger alguns tipos de pessoas, eles, na verdade, são muito mais do que isso. Para entender melhor, precisamos fazer algumas distinções conceituais necessárias antes de nos aprofundar no assunto.

Mitos e verdades sobre os Direitos Humanos:
1. Os Direitos Humanos não foram criados por alguém.
Em primeiro lugar, os Direitos Humanos não são uma invenção, e sim o reconhecimento de que, apesar de todas as diferenças, existem aspectos básicos da vida humana que devem ser respeitados e garantidos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi redigida a fim de resguardar os direitos já existentes desde que houve qualquer indício de racionalidade nos seres humanos. Assim sendo, ela não criou ou inventou direitos em seus artigos, mas se limitou a escrever oficialmente aquilo que, de algum modo, já existia anteriormente à sua redação. Portanto, quando o senso comum fala que “os Direitos Humanos foram criados para...”, já podemos identificar algo de errado no comentário.
Os Direitos Humanos são assegurados a toda e qualquer pessoa.
2. Os Direitos Humanos são universais.
Em segundo lugar, a extensão dos Direitos Humanos é universal, aplicando-se a todo e qualquer tipo de pessoa. Portanto, eles não servem para proteger ou beneficiar alguém e condenar outros, mas têm aplicação geral. Então, frases repetidas pelo senso comum, como “Direitos Humanos servem para proteger bandidos”, não estão corretas, visto que os Direitos Humanos são uma proteção a todos os humanos.
Alegações com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos podem ser feitas para evitar ações que violem os direitos de réus ou criminosos, como o cárcere injustificado, a tortura ou o assassinato.
3. Os Direitos Humanos não são uma pessoa.
Por último, os Direitos Humanos não são uma entidade, uma ONG ou uma pessoa que se apresenta fisicamente e tem vontade própria. Portanto, a frase repetida pelo senso comum “Mas quando morre um policial, os Direitos Humanos não vão dar apoio à família.” está duplamente incorreta, visto que os Direitos Humanos não são entidade ou pessoas e que eles se estendem a todos, inclusive policiais.
Como surgiram os Direitos Humanos?
Podemos fazer uma primeira incursão na Revolução Americana, em que a carta Bill of Rights (ou Declaração dos Direitos dos Cidadãos dos Estados Unidos) assegura certos direitos aos nascidos no país. Entre eles, garante o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade. Assim, o governo não poderia atacar um desses direitos de alguém sem o devido processo e julgamento dentro dos parâmetros da lei.
Na mesma época em que essa emenda americana foi oficialmente aceita, estourou a Revolução Francesa, em 1789, e foi redigida a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. De cunho liberal e baseada nos ideais iluministas que pregavam a igualdade, a liberdade e a fraternidade, essa declaração tinha por objetivo assegurar que nenhum homem deveria ter mais poder ou direitos que outro – o que representava o ideal republicano e democrata, que à época ameaçava o Antigo Regime, no qual apenas uma pessoa concentrava poderes.
Nesse primeiro momento, tanto a declaração americana quanto a francesa não asseguravam direitos amplos a todos os membros da raça humana, pois, no período, mulheres ainda não possuíam todos os seus direitos civis garantidos e ainda havia escravidão.
Somente em 1948 foi publicada a carta oficial contendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual asseguraria, para todos e todas, os seus direitos básicos. A história desse documento acompanha a história do início da Organização das Nações Unidas (ONU), que iniciou suas atividades em fevereiro de 1945.
O que se queria naquele ano era evitar novas tragédias, como as ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial — por exemplo, a chamada “solução final” do governo nazista contra o povo judeu ou os atos anteriores ao início oficial da guerra, como as prisões arbitrárias e o exílio de judeus, bem como a escravização de povos, outros genocídios etc. Com o fim da Segunda Guerra, o cenário resultante continha milhões de mortos, milhões em situação de miséria e fome, e milhares de civis que tiveram algum direito violado por ataques, ações ou crimes de guerra.
Para elaborar estratégias que evitassem novas tragédias, representantes de 50 países reuniram-se para elaborar um organismo mundial que visava a garantir a paz e o respeito entre os povos. A primeira ação elaborada foi a formação de uma Comissão de Direitos Humanos da ONU, que ficaria responsável pela redação de um documento prescritivo para listar todos os direitos fundamentais dos seres humanos. A declaração foi concluída em 18 de junho de 1948 e aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948.
Hoje, 193 países são signatários da ONU. Isso significa que, entre outras coisas, eles devem garantir em seus territórios o respeito aos direitos básicos dos cidadãos. Não há uma maneira expressa e objetiva da organização fiscalizar e regular o cumprimento dos Direitos Humanos, mas as legislações da maioria dos países ocidentais democráticos, bem como seus sistemas judiciários, recorrem aos artigos expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos para formularem seus textos legais e aplicarem as decisões e medidas jurídicas.

Direitos humanos e a ONU

Além de ter redigido o documento central que trata dos Direitos Humanos no mundo, a ONU tem a tarefa de garantir a aplicação de tais direitos. Porém, a organização não pode atuar como uma fiscal ou central reguladora ordenando ações dentro dos países e dos governos. O que a ONU pode fazer é, no máximo, recomendações para que os países signatários sigam os preceitos estabelecidos no documento.
Além de recomendações, são comuns ações estratégicas envolvendo os países signatários para pressionar governos para que respeitem os Direitos Humanos dentro de seus territórios, como embargos econômicos, cortes de relações comerciais, restrições em zonas de livre comércio e restrições ou cortes de relações exteriores.

Direitos Humanos no Brasil

Há muito o que se discutir a respeito dos Direitos Humanos no Brasil. Em primeiro lugar: existem inúmeros desrespeitos a tal categoria de direitos em nosso território por parte de governos, de agentes de Estado e de empresas. Em segundo lugar: há uma relutância do senso comum em aceitar essa categoria de direitos, percebendo-se, inclusive, que quem critica tais direitos também está assegurado por eles. Em terceiro lugar: podemos perceber que personalidades que dedicaram as suas vidas a lutar por tais direitos foram ameaçadas, mortas ou silenciadas.
Ao longo do tempo, percebemos que as constituições foram, gradativamente, adequando-se e sendo aperfeiçoadas quanto às garantias dos Direitos Humanos dos cidadãos brasileiros. Tomemos, como exemplo, os saltos qualitativos representados pela Constituição Federal de 1934, que garantiu avanços para a classe trabalhadora e estabeleceu o sufrágio feminino, e pela Constituição Federal de 1988, que está totalmente alinhada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Apesar de avanços, tivemos períodos sombrios, como a Ditadura Militar, ocorrida entre 1964 e 1985, quando, em seus anos mais pesados, centenas de pessoas foram presas arbitrariamente, exiladas, torturadas e até mortas por causas das suas orientações políticas ou pela afronta ao governo ditatorial.
Também esbarramos em alguns problemas em relação à garantia dos Direitos Humanos em território brasileiro hoje. Os principais fatores que evidenciam essas falhas são as altas taxas de homicídios, em especial de jovens, moradores de periferias e negros; o abuso policial e as execuções cometidas por policiais ou milícias; o falho sistema prisional, que se encontra em crise; as ameaças aos defensores dos Direitos Humanos; a miséria e a alta desigualdade social; a violência contra a mulher; e o trabalho em situações análogas à escravidão.

Artigos sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O documento oficial da ONU chamado Declaração Universal dos Direitos Humanos possui 30 artigos antecedidos por um preâmbulo. O preâmbulo traz as justificativas para a redação de tal documento e estabelece as bases sobre as quais os artigos foram pensados. Abaixo, explicamos cada um dos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Para lê-los na íntegra, acesse o texto: Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 1º — trata da liberdade e da igualdade, que devem estender-se a todos os seres humanos.
Artigo 2º — todas as pessoas podem requerer para si os direitos apresentados no documento. Nenhuma discriminação, de qualquer origem, pode ser feita.
Artigo 3º — são apresentados os direitos mais fundamentais: à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º — diz que ninguém pode ser mantido em regimes de escravidão ou servidão.
Artigo 5º — diz que ninguém pode ser submetido à tortura, à crueldade ou a qualquer tipo de tratamento degradante.
Artigo 6º — a personalidade jurídica (ou seja, o reconhecimento legal e jurídico de todos como cidadãos) deve ser reconhecida em todo e qualquer lugar.
Artigo 7º — a lei deve ser igual para todos, deve proteger a todos, e o documento da declaração também vale para todos, não importando as diferenças.
Artigo 8º — toda pessoa pode recorrer ao sistema de justiça contra as violações da lei que as atingirem.
Artigo 9º — proíbe as prisões, detenções ou exílios arbitrários, ou seja, que não foram resultados de um processo legal que comprove o ato como determinação de uma sentença judicial ou de algum tipo de medida judicial válida.
Artigo 10º — todo mundo tem direito a um julgamento oficial, público, imparcial e justo.
Artigo 11º — com dois incisos, o artigo afirma que alguém que é acusado de um delito é inocente até que se prove o contrário e que não se pode condenar alguém por uma ação que, no momento em que foi cometida, não era crime em âmbito nacional ou internacional.
Artigo 12º — a lei deve proteger para que ninguém sofra intromissões no âmbito privado de suas vidas.
Artigo 13º — tratando de fronteiras e territórios, os dois incisos desse artigo falam que todo mundo tem o direito de residir onde quiser dentro de um Estado e que todos podem abandonar ou retornar ao seu Estado de origem quando quiserem.
Artigo 14º — os dois incisos desse artigo garantem o direito à busca de asilo em outros países por perseguição, salvo em caso de processo legal legítimo.
Artigo 15º — os dois incisos desse direito dizem que a nacionalidade é um direito de todos e que ninguém pode ser privado dele.
Artigo 16º — os três incisos desse artigo dizem que: a partir da idade em que o casamento é permitido, todos têm o direito de se casar, independente de qualquer diferença existente entre eles, desde que haja o consentimento de ambas as partes; e que o Estado deve garantir a proteção à família, entendendo que essa é o elemento fundamental da sociedade.
Artigo 17º — diz que toda pessoa tem direito à propriedade e que ninguém pode ser arbitrariamente privado dela.
Artigo 18º — trata da liberdade religiosa, garantindo o direito a todos de escolherem e mudarem seus credos religiosos, bem como manifestá-los em âmbito público ou privado.
Artigo 19º — diz que todos têm o direito à liberdade de expressão, ninguém pode ser censurado ou discriminado por suas opiniões, e todos têm o direito de divulgá-las.
Artigo 20º — todo mundo pode reunir-se pacificamente, e ninguém pode ser obrigado a participar de qualquer tipo de reunião.
Artigo 21º — todo mundo pode participar da política e da vida pública de seu país, seja diretamente, seja por meio de representantes eleitos por votação. O terceiro inciso desse artigo diz ainda que a vontade popular é o fundamento primeiro que confere legitimidade aos poderes públicos.
Artigo 22º — todos têm direito à segurança e à seguridade social e podem exigir esses direitos em suas diversas formas possíveis.
Artigo 23º — tratando do trabalho, os quatro incisos desse artigo garantem a todas as pessoas: a possibilidade de escolha do trabalho; o trabalho digno; a remuneração compatível, justa e digna por qualquer tipo de trabalho; a remuneração igual pelo trabalho igual; e a possibilidade de fundação e filiação a sindicatos.
Artigo 24º — todo mundo tem direito ao descanso, ao lazer, a uma jornada de trabalho compatível com o descanso e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25º — o primeiro inciso diz que todo mundo tem direito a condições básicas de vida que garantam, para si e para a sua família, as condições básicas de subsistência (saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, moradia e serviços sociais necessários). No caso de perda dos meios de subsistência involuntária, também é assegurada a assistência social. O segundo inciso garante o amparo à maternidade e à infância, que devem ser protegidas.
Artigo 26º — tratando da educação, esse artigo diz que todas as pessoas têm o direito ao ensino elementar, universal e gratuito. Diz também que o ensino superior deve estar aberto a todos em igualdade, que a educação deve promover o respeito e os Direitos Humanos, e que cabe aos pais a escolha do tipo de educação que seus filhos vão receber.
Artigo 27º — todos têm o direito de participar e usufruir da cultura, das artes e da ciência produzidas em sua comunidade.
Artigo 28º — todos, sem distinção, têm direito à ordem e à garantia dos direitos estabelecidos na Declaração.
Artigo 29º — todos têm deveres para com as comunidades e, seguindo o cumprimento dos deveres, têm seus direitos garantidos.
Artigo 30º — os direitos e garantias apresentados na Declaração não podem ser utilizados para destruir ou atacar qualquer direito fundamental.

Resumo

Os Direitos Humanos são uma categoria de direitos básicos e inalienáveis.
Garantem direitos básicos a todos os membros da espécie humana.
Seus primeiros reconhecimentos ocorreram na Revolução Americana e na Revolução Francesa.
Foram oficializados, no século XX, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU.
Possuem como objetivo garantir direitos fundamentais, como a vida, a liberdade, a saúde e a segurança das pessoas, bem como o direito à defesa e ao justo julgamento a quem seja acusado de um crime.
Por Francisco Porfírio
PORFíRIO, Francisco. "Direitos Humanos"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/direitos-humanos.htm. Acesso em 23 de junho de 2020.









terça-feira, 23 de junho de 2020

OS TRÊS PODERES


A SEPARAÇÃO DOS TRÊS PODERES
Legislativo, Executivo e Judiciário
Quando falamos em separação dos três poderes pensamos imediatamente em Executivo, Legislativo e Judiciário, mas de onde surgiu essa separação? Quais são as atribuições de cada esfera? Há um poder superior ao outro ou existe uma independência harmônica? Como relacionam-se entre si?

DE ONDE SURGIU A SEPARAÇÃO DE PODERES?

Ao longo da história diversos autores falaram sobre a corrente Tripartite (separação do governo em três), sendo Aristóteles o pioneiro em sua obra “A Política” que contempla a existência de três órgãos separados a quem cabiam as decisões de Estado. Eram eles o Poder Deliberativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Em seguida Locke, em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, defende um Poder Legislativo superior aos demais, o Executivo com a finalidade de aplicar as leis, e o Federativo, mesmo tendo legitimidade, não poderia desvincular-se do Executivo, cabendo a ele cuidar das questões internacionais de governança.
Posteriormente, Montesquieu cria a tripartição e as devidas atribuições do modelo mais aceito atualmente, sendo o Poder Legislativo aqueles que fazem as leis para sempre ou para determinada época, bem como, aperfeiçoam ou revogam as já existentes; o Executivo – o que se ocupa o Príncipe ou Magistrado da paz e da guerra -, recebendo e enviando embaixadores, estabelecendo a segurança e prevenindo invasões; e por último, o Judiciário, que dá ao Príncipe ou Magistrado a competência de punir os crimes ou julgar os litígios da ordem civil. Nessa tese, Montesquieu pensa em não deixar em uma única mão as tarefas de legislar, administrar e julgar, já que a concentração de poder tende a gerar o abuso dele.

AS ATRIBUIÇÕES DE CADA ESFERA DE PODER

Poder Executivo:

Cabe ao Executivo a administração do Estado, observando as normas vigentes no país, além de governar o povo, executar as leis, propor planos de ação, e administrar os interesses públicos.
Este poder é exercido, no âmbito federal, pelo Presidente da República, juntamente com os Ministros que por ele são indicados, os Secretários, os Conselhos de Políticas Públicas e os órgãos da Administração Pública. É a ele que competem os atos de chefia de Estado, quando exerce a titularidade das relações internacionais e de governo e quando assume as relações políticas e econômicas. Além disso, o Presidente dialoga diretamente com o Legislativo, tendo o poder de sancionar ou rejeitar uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Já na esfera estadual, o poder executivo se concentra no governador e seus Secretários Estaduais, e na esfera municipal, no prefeito e seus Secretários Municipais.


Poder Legislativo:

Ao Legislativo cabe legislar (ou seja, criar e aprovar as leis) e fiscalizar o Executivo, sendo ambas igualmente importantes. Em outras palavras, exerce função de controle político-administrativo e o financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, cabe a análise do gerenciamento do Estado, podendo, inclusive, questionar atos do Poder Executivo, pelo segundo controle, aprovar ou reprovar contas públicas.
Este poder é exercido pelos Deputados Federais e Senadores, no âmbito federal, pelos Deputados Estaduais, no âmbito estadual, e pelos Vereadores, no âmbito municipal.
Poder Judiciário:
O Judiciário tem como função interpretar as leis e julgar os casos de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Legislativo, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é apresentado como resultado de um conflito de interesses.
O Judiciário é representado pelos ministros, desembargadores e promotores de justiça, além dos juízes é claro.

MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS

Todo homem que detém o poder tende a abusar dele, afirma Montesquieu. Seguindo o pensamento dessa corrente, tudo estaria perdido se o poder de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de punir crimes ou solver pendências entre particulares se reunissem num só homem ou associação de homens. A separação dos poderes, portanto, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o outro ou, ao menos, seja um contrapeso. Vamos exemplificar:
O Poder Executivo em relação ao Legislativo: adoção de Medidas Provisórias, com força de Lei, conforme determina o artigo 62 da Constituição Federal de 1988 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
O Poder Legislativo em relação ao Executivo: compete ao legislativo processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República, assim como promover processo de impeachment.
Poder Judiciário em relação ao Legislativo: observa-se o Art. 53. §1º, que diz que “os deputados e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
Esse mecanismo assegura que nenhum poder irá sobrepor-se ao outro, trazendo uma independência harmônica nas relações de governança. Existem diversas outras medidas de relacionamento desses poderes tendo sempre como escopo o equilíbrio.
Na nossa atual Constituição Federal, a divisão dos Poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário é Cláusula Pétrea, aquelas que não são objetos de deliberações/mudanças, portanto não pode-se elaborar uma PEC para alterá-la.











terça-feira, 16 de junho de 2020

O HOMEM POLÍTICO

O HOMEM POLÍTICO


POLÍTICA E CIDADANIA

A palavra política está sustentada por uma expressão grega - polis, que quer dizer cidade e a palavra cidadania se fundamenta em um termo latino correlato - civitatem. Esses dois vocábulos nos remetem à vida em sociedade, com suas ações e atuações de direitos e deveres. Portanto a escola trabalha a cidadania, mas deve trabalhar a política, que está a ela associada. Ao estudarmos a cidadania devemos estudar também a política, dentro de um processo democrático. A escola tem função primordialmente social e quando a política se vincula à cidadania, elas se reinventam.

Quando falamos em política na escola, nós não queremos dizer política partidária, pois esta deve ser estabelecida em espaços e ambientes adequados. A escola é o ambiente propício no significado abrangente de atentar à qualidade ao bem comum do seu cidadão, da coletividade e da comunidade, portanto dentro da instituição escolar a política, sem viés partidário deve ser objeto constitucional do currículo.

As expressões educação e cidadania estão inseridas no sentido político da educação, pois desenvolver o cidadão para a cidadania não é aceitável sem antes estabelecer o que seja essa cidadania. Educar politicamente para a cidadania é principalmente educar um sujeito participativo para ser um sujeito crítico, no sentido de co-participante da democracia. Essa é a verdadeira educação para uma nova cidadania, que é uma postura que precisa ser estimulada. Os direitos e deveres civis e políticos, devem ser trabalhados por meio de valores éticos. É necessário compatibilizar cidadania, política e diversidade, através de princípios éticos. Educar é uma ação que propõe a convivência social, a cidadania e a tomada de consciência política, fazendo de cada sujeito um autor de transformação social.

A democracia só se constituirá como substancial se a formação política for propiciada no ambiente escolar. A escola, enquanto uma criação social, é um dos lugares adequados de formação e informação, em que a aprendizagem deve estar em concordância com os assuntos sociais que assinalam cada momento histórico.As diferentes configurações de organização da sociedade devem ser debatidas e consideradas no ambiente escolar, com o objetivo de propiciar o diálogo entre educadores e alunos sobre o fato histórico e político, relacionando presente e passado e constatando as transformações necessárias ao bem da coletividade.Através das vivências plurais os alunos passam a exercer a cidadania social e política.

De acordo com Delor: "A educação para a cidadania constitui um conjunto complexo que abraça, ao mesmo tempo, a adesão a valores, a aquisição de conhecimentos e a aprendizagem de práticas na vida pública. Não pode, pois ser considerada como neutra do ponto de vista ideológico".
Ref:Mario Sergio Cortella

Autora: Amelia Hamze
Educadora
Profª UNIFEB/CETEC e FISO - Barretos







segunda-feira, 8 de junho de 2020

O HOMEM RACIONAL.

René Descartes


O MÉTODO CARTESIANO

O método cartesiano, O Discurso do Método, “boa distribuição da razão entre os seres humanos”, o método de Descartes, método da dúvida: a dúvida metódica ou dúvida cartesiana, o método da dúvida.
Ora, ao começarmos a ler o Discurso do Método poderemos facilmente ser iludidos a pensar que o assunto sobre o qual trata o autor seja a razão (bom senso) ou o fato de ela estar bem distribuída entre os seres humanos. Isso não seria algo de outro mundo, pois estamos acostumados a ler e escrever redações guiando-nos desde o começo exatamente pela primeira frase da introdução: o tópico frasal. Entretanto, não podemos proceder assim com o Discurso do Método, pois com uma leitura mais atenta poderemos concluir que, embora o tópico frasal nos proponha a “boa distribuição da razão entre os seres humanos”, essa não é a tese do autor nesse texto. O que será então?
Pois bem, antes de tratarmos sobre o tema do texto de Descartes, vamos analisar algumas noções-chave que, identificadas, nos ajudarão a entender também a tese que quer nos propor o Discurso.
Primeiramente, debrucemo-nos sobre o próprio conceito de razão, que é nossa primeira ilusão a respeito do que venha a ser o tema da obra. Razão, que Descartes identifica com bom senso é “o poder de bem julgar e de distinguir o verdadeiro do falso”, como ele mesmo define. Ora, se esse fosse mesmo o tema do texto seria grande incoerência do autor simplesmente mudar de assunto na metade do parágrafo.
O método de Descartes é o método da dúvida: a dúvida metódica ou dúvida cartesiana. Para a razão bem funcionar, é necessário limpar o terreno da mente de todo preconceito, é preciso, num primeiro momento duvidar de tudo, principalmente o que já se tem estabelecido como verdade absoluta. A partir de então, devem-se buscar verdades elementares, verdades que se bastem a si, e não precisem de outras verdades precedentes. Pois, duvidando de tudo, aquilo que conseguir se estabelecer como verdade depois disso, ter necessariamente que ser uma verdade absoluta. O que se quer com esse método é a garantia de idéias claras e distintas.
Descartes resume a Lógica e enumera apenas quatro regras, quatro passos a serem dados no caminho de seu método:
“O primeiro era o de jamais acolher alguma coisa como verdadeira que eu não conhecesse evidentemente como tal; isto é, de evitar cuidadosamente a precipitação e a prevenção. E de nada incluir em meus juízos que não se apresentasse tão clara e distintamente a meu espírito, que eu não tivesse nenhuma ocasião de pô-lo em dúvida”.
O segundo, o de dividir cada uma das dificuldades que eu examinasse em tantas parcelas quantas possíveis e quantas necessárias fossem para melhor resolvê-las.
O terceiro, o de conduzir por ordem meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer, para subir, pouco a pouco, como por degraus, até o conhecimento dos mais compostos, e supondo mesmo uma ordem entre os que não se precedem naturalmente uns aos outros.
E o último, o de fazer em toda parte enumerações tão completas e revisões tão gerais, que eu tivesse a certeza de nada omitir.
É a isso que se propõe, portanto, o autor. Seguir um passo de cada vez, por menor que seja o passo. Não complicar o problema – ele toma da Geometria a aplicação do método, para, a partir dela, aplicá-lo também às outras ciências – mas sim permanecer fiel ao percurso a ser feito.
Assim, muitas críticas podem ser feitas à obra de Descartes. E muitas são feitas de fato. Entretanto, é inegável sua contribuição e seu papel em seu contexto. Se no nosso tempo as críticas devem ser feitas e os modelos refeitos, nas circunstâncias em que viveu Descartes temos que reconhecer o grande valor que teve sua obra.

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